Os Estatutos representam o documento fundamental que normaliza e orienta o funcionamento da Associação de Ténis de Mesa de Aveiro. Estabelecem os princípios e normas que regem a atividade desportiva e as relações dentro da associação, que visam assegurar a transparência, legalidade e eficácia na gestão das responsabilidades e compromissos associativos.

 

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE TÉNIS DE MESA DE AVEIRO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

ARTIGO 1.º
DENOMINAÇÃO E NATUREZA

  1. A Associação de Ténis de Aveiro, que usa a abreviatura ATMA, foi fundada em 8 de Fevereiro de 1968.
  2. É uma associação desportiva uni desportiva.
  3. A ATMA, é membro da Federação Portuguesa de Ténis de Mesa (doravante designada apenas por F.P.T.M.).
  4. A ATMA, rege-se pela legislação em vigor, pelos presentes Estatutos e pelos Regulamentos próprios.
  5. A ATMA, tem âmbito distrital, exercendo os seus fins e competências em todo o distrito de Aveiro.
  6. A ATMA, organiza-se e prossegue as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência, sendo independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.

ARTIGO 2.º
SEDE

A ATMA, tem a sua sede e instalações sociais na cidade de Ovar, Portugal, podendo ocupar ou possuir instalações em qualquer outra localidade do distrito.

ARTIGO 3.º
FINS

Os fins da ATMA, são os seguintes:

  1. a) Promover, regulamentar e dirigir a prática desportiva da modalidade de Ténis de Mesa em toda a região do distrito de Aveiro.
  2. b) Defender e representar os interesses desportivos dos seus associados, intervindo em áreas e com as acções necessárias, sempre com o objectivo de promover a prática e a expansão da modalidade de Ténis de Mesa.
  3. c) Representar os interesses da modalidade perante a Administração Pública e as demais entidades públicas e as entidades privadas.
  4. d) Representar a modalidades junto das associações congéneres e da F.P.T.M.
  5. e) Organizar os respectivos quadros competitivos oficiais, designadamente campeonatos distritais ou regionais, atribuindo os correspondentes títulos.
  6. f) Organizar quadros competitivos nacionais, por atribuição da F.P.T.M.
  7. g) Organizar e apoiar a participação competitiva das selecções distritais e as representações distritais em eventos nacionais ou internacionais.
  8. h) Garantir a ética desportiva na competição e nas relações entre os praticantes e demais agentes da modalidade.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, PRATICANTES, TREINADORES E ÁRBITROS

ARTIGO 4.º
CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

A ATMA, tem as seguintes categorias de associados:

  1. a) Efectivos;
  2. b) Eventuais;
  3. c) Honorários;
  4. d) De Mérito.

ARTIGO 5.º
ASSOCIADOS

  1. São associados efectivos:
    Clubes com fins desportivos que se dediquem à prática do Ténis de Mesa.
  2. A qualidade de associado efectivo adquire-se por deliberação da Direcção, sob proposta do interessado.
  3. São associados eventuais as pessoas singulares, praticantes da modalidade de Ténis de Mesa, em cada época desportiva.
  4. A qualidade de associado efectivo ou eventual será suspensa no caso de não pagamento das taxas anuais devidas.
  5. São associados Honorários e de Mérito as pessoas singulares ou colectivas agraciadas com a distinção honorífica de “Sócio Honorário” e “Sócio de Mérito”, nos termos dos Estatutos e do Regulamento Geral de Atribuição das Distinções Honoríficas.
  6. A qualidade de associado (Efectivo, Eventual, Honorário e de Mérito) poderá ser perdida como sanção por cometimento de infracção grave apurada em processo disciplinar.

ARTIGO 6.º
DIREITOS DOS ASSOCIADOS

  1. São direitos dos associados efectivos:
    a) Requerer a convocação da Assembleia-Geral;
    b) Eleger os órgãos sociais da ATMA;
    c) Participar com voto deliberativo na Assembleia-Geral, nos termos dos artigos 12.º e 13.º dos Estatutos;
    d) Participar nos quadros competitivos oficiais, organizados pela ATMA, nos termos dos respectivos regulamentos.
  2. Os direitos consignados nas alíneas a), b) e c) do número anterior são exercidos por intermédio dos respectivos delegados, devidamente credenciados.
  3. Os associados eventuais, honorários e de mérito têm o direito a participar na Assembleia-Geral, sem direito a voto.

ARTIGO 7.º
DEVERES DOS ASSOCIADOS

  1. São deveres gerais dos associados:
    a) Cumprir as deliberações da Assembleia-Geral e as resoluções da Direcção e demais órgãos sociais da ATMA;
    b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os Regulamentos da ATMA;
    c) Contribuir para o progresso e desenvolvimento da modalidade de Ténis de Mesa e da ATMA, e velar pelo seu bom nome, abstendo-se de condutas que as prejudiquem;
    d) Prestar colaboração nas actividades da modalidade de Ténis de Mesa, designadamente nas organizações e representações distritais.
  2. São também deveres dos associados efectivos e dos associados eventuais efectuar o pagamento das respectivas taxas anuais de associação;
  3. É ainda dever dos associados efectivos participar na Assembleia-Geral, nos termos previstos nestes Estatutos.

ARTIGO 8.º
DIREITOS DOS PRATICANTES TREINADORES E ÁRBITROS LICENCIADOS

  1. São direitos dos praticantes, treinadores e árbitros validamente licenciados:
    a) Participar nos quadros competitivos da ATMA, de acordo com os respectivos estatutos e função e no cumprimento dos regulamentos associativos;
    b) Deter licença de praticante, treinador ou árbitro;
    c) Frequentar a sede e as instalações desportivas da ATMA;
    d) Eleger os respectivos delegados às Assembleias-Gerais da ATMA;
    e) Requerer a convocação de Assembleia-Geral através dos respectivos delegados;
    f) Ser eleito delegado à Assembleia-Geral da ATMA;
    g) Gozar de protecção, aos seus interesses desportivos, por parte da ATMA, designadamente junto do Estado e demais entidades oficiais.
  2. São também direitos dos praticantes:
    Serem seleccionáveis para representação distrital em competições nacionais e/ou internacionais pelos critérios previamente estabelecidos em normativo próprio;

ARTIGO 9.º
DEVERES DOS PRATICANTES, TREINADORES E ÁRBITROS LICENCIADOS

São deveres dos praticantes, treinadores e árbitros licenciados:

a) Conhecer e cumprir os regulamentos associativos bem como pautar o seu comportamento de acordo com a ética desportiva;

b) Participar na eleição dos respectivos delegados à Assembleia-Geral da ATMA.

CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA

ARTIGO 10.º
ÓRGÃOS SOCIAIS

Os órgãos da ATMA, são os seguintes:
a) Assembleia-Geral;
b) Presidente;
c) Direcção;
d) Conselho Fiscal;
e) Conselho de Arbitragem;
f) Conselho de Disciplina;
g) Conselho de Justiça.

ARTIGO 11.º
ASSEMBLEIA-GERAL

A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo da ATMA, e as suas deliberações vinculam os órgãos sociais bem como todos os associados, cabendo-lhe designadamente:

a) A eleição e a destituição dos titulares elegíveis dos órgãos associativos referidos no artigo anterior;
b) A aprovação do relatório, do balanço, do orçamento e dos documentos de prestação de contas;
c) As alterações dos estatutos;
d) As alterações ao Regulamento Geral Interno;
e) A aprovação da proposta de extinção da ATMA;
f) A atribuição das distinções honoríficas, consignadas nas alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 33.º.

ARTIGO 12.º
COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL

  1. A Assembleia-Geral é composta por 42 delegados.
  2. Cada delegado, cuja idade não pode ser inferior a 18 anos, pode representar apenas uma única entidade.
  3. Cada delegado tem direito a um voto.
  4. Os delegados, no pleno gozo dos seus direitos e nas condições de representatividade adiante previstas, compõem a Assembleia Geral como segue:
    a) Clubes Associados, 30 delegados;
    b) Treinadores, 3 delegados;
    c) Árbitros, 3 delegados;
    d) Praticantes, 6 delegados.

ARTIGO 13.º
NOMEAÇÃO DOS DELEGADOS

  1. A cada clube associado cabe a nomeação de dois delegados:
  2. Caso o número de delegados dos clubes associados presentes em Assembleia Geral seja superior a 30 delegados, perdem o direito à representação directa em Assembleia-Geral os clubes, que apresentem sucessivamente:
    a) Menor número de praticantes;
    b) Menor número de praticantes femininos;
  3. A eleição dos delegados dos treinadores, árbitros e praticantes é efectuada sob a égide da ATMA, em Assembleia-Geral eleitoral, de acordo com o Regulamento Eleitoral e de entre os seus pares para um período correspondente a uma época desportiva.
  4. Os restantes representantes dos clubes, não eleitos, poderão tomar parte activa na Assembleia-Geral mas sem direito a voto.

ARTIGO 14.º
DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL

  1. Na Assembleia-Geral não são permitidos votos por representação, nem por correspondência.
  2. As deliberações para a designação dos titulares de órgãos elegíveis, ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, são tomadas por escrutínio secreto.

ARTIGO 15.º
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

  1. A Assembleia-Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  2. Na ausência do presidente e do vice-presidente, a Assembleia-Geral designará de entre os presentes, um presidente, e este, por seu turno, escolherá o ou os membros em falta para a constituição da mesa.
  3. Compete ao Presidente da mesa da Assembleia-Geral:
    a) Convocar as Assembleias-Gerais ordinárias e extraordinárias;
    b) Dirigir os trabalhos das sessões;
    c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção quando por esta solicitado.

ARTIGO 16.º
REUNIÕES ORDINÁRIAS

  1. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para aprovação do relatório e contas referente ao ano transacto e, para aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano em causa, podendo, para esta última finalidade, a Assembleia-Geral ser antecipada para o último trimestre do ano anterior.
  2. Reúne, ordinariamente, no último quadrimestre do ano que encerra o ciclo olímpico para eleição dos titulares, elegíveis, dos órgãos sociais para o quadriénio seguinte.
  3. Reúne, ordinariamente, em Janeiro de cada ano para eleição dos Delegados representantes dos praticantes, treinadores e árbitros.
  4. À Assembleia-Geral, reunida ordinariamente, cabe ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem de trabalhos.

ARTIGO 17.º
REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos órgãos sociais elegíveis ou a requerimento dos delegados dos clubes, praticantes, treinadores ou árbitros que representem, pelo menos, um quarto dos votos totais.

ARTIGO 18.º
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL

  1. A Assembleia Geral deve ser convocada pelo Presidente da mesa, com a antecedência mínima de oito dias, e de trinta dias para a Assembleia Eleitoral dos órgãos sociais.
  2. A convocatória é efectuada por comunicação escrita, e publicação no sítio da ATMA, na internet, devendo constar dela a ordem de trabalhos, bem como o local e hora a que terá lugar e ainda a natureza da mesma: ordinária ou extraordinária.
  3. A Assembleia Geral delibera em primeira convocação quando esteja presente a maioria dos delegados com direito a voto, ou em segunda convocação, meia hora depois com qualquer número de presenças.
  4. Os membros titulares dos órgãos sociais têm direito a participar sem direito a voto.
  5. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos delegados presentes, com excepção:
    a) Das deliberações de alteração dos Estatutos e de aprovação de proposta de reconhecimento de associado honorário, e membro de mérito, para as quais é exigida maioria qualificada de três quartos dos votos dos presentes;
    b) Da deliberação de extinção da ATMA, para a qual é exigida maioria qualificada de quatro quintos dos votos de todos os associados com direito a voto.
  6. É nula toda a deliberação tomada sobre assunto estranho à ordem de trabalhos, a menos que estejam presentes todos os delegados com direito a voto e todos concordem com o aditamento do assunto à ordem de trabalhos.
  7. A declaração de nulidade poderá ser pedida no decurso da própria reunião (sessão), com indicação imediata dos preceitos infringidos.
  8. No caso previsto no número anterior, compete ao Presidente da Assembleia-Geral apreciar a nulidade invocada. Em caso afirmativo, proclamará nula a deliberação e de nenhum efeito prosseguindo a reunião (sessão).
  9. O Presidente da Assembleia-Geral, perante motivo justificado, pode suspender os trabalhos, marcando desde logo, a data da sua continuação, (em segunda reunião da mesma sessão).
  10. O Presidente da Assembleia-Geral, perante circunstâncias excepcionalmente graves, pode interromper a reunião (sessão), declarando-a terminada antes de esgotados os assuntos incluídos na respectiva ordem de trabalhos. A qualquer delegado presente na mesma é, contudo, reconhecido o direito de recorrer judicialmente dessa decisão.

ARTIGO 19.º
PRESIDENTE

  1. O Presidente representa a ATMA, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
  2. O Presidente da ATMA, é, por inerência e simultaneamente, o Presidente da Direcção, e compete-lhe especialmente:
    a) Representar a ATMA, junto da Administração Pública;
    b) Representar a ATMA, junto da FPTM;
    c) Representar a ATMA, junto das organizações suas congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
    c) Representar a ATMA, em juízo;
    d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
    e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da ATMA;
    f) Assegurar a gestão corrente dos negócios da ATMA;
    g) Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos associativos, podendo nelas intervir sem, contudo, ter direito a voto;
    h) Solicitar ao Presidente da mesa da Assembleia-Geral da Associação, a convocação de reuniões extraordinárias deste órgão;
    i) Nomear e substituir os membros da Direcção, devendo para o efeito mandar lavrar termo de posse que, depois de assinado, será tornado público no sítio oficial da ATMA;
    j) Constituir as direcções técnicas necessárias ao regular funcionamento da ATMA, e ao exercício das competências estatutariamente atribuídas ao Presidente, Direcção e Conselho de Arbitragem.

ARTIGO 20.º
DIRECÇÃO

  1. A direcção coadjuva o Presidente, que a ela preside, e é o órgão colegial de administração da ATMA, constituída por um número ímpar de membros designados por vice-presidentes. Na composição deste Órgão deve ser considerado um mínimo de sete elementos.
  2. Substitui o Presidente em caso de renúncia ou impedimento definitivo deste, o vice-presidente mais votado para o efeito, em reunião de direcção.
  3. O Presidente e o responsável para a área financeira, ou em caso de impossibilidade justificada deste, qualquer outro director, obrigam conjuntamente a ATMA.
  4. Compete à Direcção administrar a ATMA, incumbindo-lhe, designadamente:
    a) Organizar as selecções distritais;
    b) Organizar as competições desportivas;
    c) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
    d) Elaborar anualmente o plano de actividades;
    e) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
    f) Aprovar os regulamentos gerais da ATMA, e suas alterações, com excepção do Regulamento Geral de Atribuição de Distinções Honoríficas e Regulamento Eleitoral;
    g) Administrar os negócios da ATMA, em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
    h) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da ATMA.

ARTIGO 21.º
CONSELHO FISCAL

  1. O Conselho Fiscal é constituído por três elementos efectivos, sendo um o Presidente e os restantes Vice-presidentes.
  2. Compete ao Conselho Fiscal:
    a) Fiscalizar os actos de administração financeira, bem como o cumprimento dos Estatutos e das disposições legais aplicáveis;
    b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
    c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
    d) Acompanhar o funcionamento da ATMA, participando aos órgãos competentes as irregularidades financeiras de que tenha conhecimento.
  3. O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o infractor pelas irregularidades financeiras, se delas tiver tomado conhecimento e não adoptar as providências adequadas.

ARTIGO 22.º
CONSELHO DE ARBITRAGEM

  1. O Conselho de Arbitragem é constituído por três elementos efectivos, sendo um o Presidente e os restantes Vice-presidentes.
  2. Compete ao Conselho de Arbitragem:
    Coordenar e administrar a actividade dos árbitros, compreendendo:
    i. O estabelecimento dos parâmetros da sua formação, sob orientação e coordenação da Direcção para a Formação;
    ii. A sua classificação técnica;
    iii. A sua nomeação para as provas integrantes dos quadros competitivos oficiais.

ARTIGO 23.º
CONSELHO DE DISCIPLINA

  1. O Conselho de Disciplina é o órgão com poderes disciplinares em matéria desportiva.
  2. Compete ao Conselho de Disciplina apreciar e punir, de acordo com a lei e os regulamentos, as infracções disciplinares em matéria desportiva e elaborar as propostas de Regulamento Disciplinar.
  3. Cabe igualmente ao Conselho de Disciplina decidir, em primeira instância, os recursos apresentados com fundamento em ilegalidade cometida pelos Órgãos de decisão em matéria Desportiva e Administrativa.
  4. As respectivas decisões integrais são disponibilizadas no sítio oficial da ATMA.
  5. O Conselho de Disciplina é constituído por três elementos sendo um o Presidente e os restantes Vice-presidentes. O Presidente, será obrigatoriamente licenciado em Direito.

ARTIGO 24.º
CONSELHO DE JUSTIÇA

  1. O Conselho de Justiça é o órgão de recurso das decisões do Conselho de Disciplina.
  2. Compete ao Conselho de Justiça conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares, em matéria desportiva, proferidas pelo Conselho de Disciplina.
  3. As respectivas decisões integrais são disponibilizadas no sítio oficial da ATMA.
  4. O Conselho de Justiça é constituído por três elementos sendo um o Presidente, e os restantes Vice-presidentes. O Presidente, será obrigatoriamente licenciado em Direito.

ARTIGO 25.º
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS COLEGIAIS

  1. Os órgãos sociais colegiais são convocados pelos respectivos Presidentes, ou seus substitutos, e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, dispondo o Presidente, ou quem em sua substituição presida aos trabalhos, de voto de qualidade.
  3. O presidente de cada um dos órgãos, é substituído em caso de ausência pelo vice-presidente mais votado ou, em caso de empate, pelo melhor colocado na lista de candidatura.
  4. Das reuniões de qualquer órgão social colegial da ATMA, é sempre lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes ou, no caso da Assembleia-Geral, pelos membros da respectiva mesa.
  5. Em caso de impedimento de um ou mais membros efectivos, com excepção da Direcção, os candidatos não eleitos poderão ser chamado à efectividade de funções, de acordo com os resultados eleitorais.
  6. Os órgãos sociais colegiais podem elaborar regulamentos próprios que vinculam os respectivos membros, desde que estejam em conformidade com a Lei e os Estatutos da ATMA.
  7. Há sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos actos administrativos praticados por qualquer dos respectivos membros, salvo quanto aos actos praticados pelo Presidente da ATMA, no uso da sua competência própria.

ARTIGO 26 .º
PROFISSIONALIZAÇÃO DOS TITULARES DO ÓRGÃOS SOCIAIS

Os Titulares dos órgãos sociais, por princípio dirigentes benévolos, podem em caso de necessidade, face às exigências de funcionamento do cargo, ser remunerados mensalmente até ao limite máximo de 5 remunerações mínimas garantidas ilíquidas, desde que, esta situação se encontre devidamente inscrita no orçamento anual aprovado em Assembleia-Geral.

ARTIGO 27.º
REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE

São elegíveis para os órgãos da ATMA, os maiores de 18 anos não afectados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores da ATMA, nem hajam sido punidos por infracções de natureza criminal, contraordenacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da pena, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas, bem como por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.

ARTIGO 28.º
INCOMPATIBILIDADES

É incompatível com a função de titular de órgão social da ATMA:

a) O exercício de outro cargo em órgão social da ATMA;
b) A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a ATMA;

ARTIGO 29.º
MANDATO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

  1. O mandato dos titulares dos órgãos da ATMA, é de quatro anos, coincidentes com o ciclo olímpico.
  2. Nenhum dos titulares dos órgãos sociais poderá exercer mais do que três mandatos seguidos no mesmo órgão.
  3. O Presidente é eleito, em Assembleia-Geral, por maioria simples, em sufrágio secreto e directo.
  4. Os titulares da mesa da Assembleia-Geral, Conselho Fiscal, do Conselho de Arbitragem, do Conselho de Disciplina e do Conselho de Justiça são eleitos, em Assembleia-Geral, em listas próprias, através de sufrágio directo e secreto, de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
  5. Os titulares da Direcção são nomeados e livremente destituídos pelo Presidente da ATMA.

ARTIGO 30.º
PERDA DE MANDATO

  1. Sem prejuízo de outros factores previstos nos Estatutos, perdem o mandato os titulares de órgãos federativos que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, ou relativamente aos quais se apure uma das incompatibilidades previstas na Lei ou nos Estatutos.
  2. Perdem ainda o mandato, os titulares dos órgãos associativos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios ou como representante de outra pessoa, e, bem assim, quando nele tenham interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim da linha recta ou até ao 2. ° grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum.
  3. Os contratos em que tiverem intervindo titulares de órgãos associativos que impliquem a perda do seu mandato são nulos, nos termos gerais.

ARTIGO 31.º
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

  1. Os titulares dos órgãos sociais da ATMA, cessam as suas funções quando termina o mandato, quando renunciam ou quando são destituídos.
  2. Os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.
  3. Os titulares dos órgãos sociais renunciam aos respectivos cargos comunicando-o, por escrito, ao Presidente da ATMA, e ao Presidente da Assembleia-Geral.
  4. A Assembleia-Geral poderá destituir qualquer dos titulares dos órgãos sociais eleitos, mediante proposta nesse sentido apresentada pelo Presidente do órgão em causa ou por associados representando três quartos dos votos possíveis, desde que aprovada por três quartos dos votos dos associados presentes.

ARTIGO 32.º
ASSEMBLEIA ELEITORAL

  1. As eleições para os órgãos sociais têm lugar em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito, realizando-se obrigatoriamente no último quadrimestre do ano de Jogos Olímpicos.
  2. A entrega das listas para cada um dos órgãos sociais deverá ter lugar até dez dias antes da Assembleia Eleitoral, dentro do prazo estipulado em convocatória.
  3. As eleições para os delegados dos praticantes, treinadores e árbitros têm lugar em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito, realizando-se obrigatoriamente no decurso do mês de Janeiro de cada ano e conferem aos delegados mandatos de uma época desportiva.
  4. As eleições realizam-se por sufrágio secreto e directo e o processo eleitoral rege-se de acordo com as normas do Regulamento Eleitoral da ATMA.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

ARTIGO 33.º
DISTINÇÕES HONORÍFICAS

  1. ATMA, pode atribuir, a pessoas individuais ou colectivas, distinções honoríficas como reconhecimento por bons serviços, dedicação e mérito associativo e desportivo, compreendendo as seguintes:
    a) Sócio Honorário;
    b) Sócio de Mérito;
    c) Medalha de Honra;
    d) Medalha de Bons Serviços;
    e) Louvor Público.
  2. A atribuição das distinções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são da competência da Assembleia-Geral.
  3. A atribuição das distinções previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, do presente artigo, são da competência da Direcção.
  4. A atribuição das distinções honoríficas faz-se de acordo com o disposto no Regulamento de Atribuições Honoríficas.

ARTIGO 34.º
GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

  1. O ano social e fiscal da ATMA, coincide com o ano civil.
  2. O património da ATMA, é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.
  3. A gestão patrimonial e financeira da ATMA, incluindo a organização da contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às associações desportivas.
  4. A ATMA, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º dos Estatutos, obriga-se pela assinatura do Presidente e do responsável para a área financeira.
  5. Constituem receitas da ATMA:
    a) As taxas de filiação e de inscrição em provas organizadas pela ATMA:
    b) O produto da venda de impressos e material desportivo;
    c) O produto de multas aplicadas por infracção aos regulamentos;
    d) O produto de publicidade;
    e) Depósitos de recursos julgados improcedentes;
    f) O produto da venda de publicações e outros materiais;
    g) Os subsídios do Estado e de outros organismos;
    h) Doações, heranças e legados;
    i) Outras legalmente previstas.
  6. São despesas da ATMA:
    a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e das competências dos seus órgãos;
    b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos seus equipamentos e/ou dos serviços a que tenha de recorrer.

ARTIGO 35.º
REGIME DISCIPLINAR

  1. Estão sujeitos à disciplina da ATMA, os seus associados, dirigentes e os demais agentes desportivos.
  2. Consta de regulamento próprio a definição de infracções, a determinação das sanções e o processo aplicável.

ARTIGO 36.º
EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO

  1. Para além das causas legalmente previstas, a ATMA, só pode ser extinta ou dissolvida por deliberação da Assembleia-Geral, nos termos previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 18.º.
  2. Em caso de extinção ou dissolução, a Assembleia-Geral deliberará, de harmonia com a lei, o destino a dar ao património da ATMA.

ARTIGO 37.º
ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS

Os presentes Estatutos só podem ser alterados por deliberação da Assembleia-Geral, tomada nos termos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 18.º.

(ENCERRAMENTO)